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O debate em torno da inclusão do vale refeição no cálculo do salário de contribuição para aposentadoria tem despertado o interesse de diversos setores da sociedade, levantando questões fundamentais sobre equidade e sustentabilidade previdenciária. Essa discussão ganha relevância à medida que as formas de remuneração e benefícios aos trabalhadores evoluem, demandando uma revisão das políticas previdenciárias vigentes.

A questão ganhou relevância e atualmente o posicionamento jurisprudencial é no sentido de que o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, e constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

Mas atenção! É aquela alimentação paga, não a aprovisionada pelo empregador in natura nos refeitórios, ou, ainda, mediante o fornecimento de marmita.

Ou seja, caso a empresa pague o VR em pecúnia por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, esse valor deve ser considerado salário para todos os fins e deve compor o salário de contribuição.

Desta forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais adotaram o entendimento de que o auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária e integra o salário de contribuição.

Dúvidas? Estamos à disposição 😉